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TIPOS DE CONTRATO: CARACTERÍSTICAS, CLASSIFICAÇÕES E FINALIDADES

A palavra contrato vem do latim contractu, que significa tratar com. Nada mais é do que a junção de interesses de pessoas sobre determinada coisa. Ou seja, é o acordo de vontades visando criar, modificar ou extinguir um direito. Em outras palavras, o contrato é mútuo consenso de duas ou mais pessoas sobre o mesmo objeto. Atualmente, o contrato, independente de sua espécie, é caracterizado como negócio jurídico com a finalidade de gerar obrigações entre as partes. Além disso, norteia três princípios fundamentais: autonomia das vontades, supremacia da ordem pública e obrigatoriedade.

Da mesma forma, para que o contrato se efetive são necessários alguns requisitos como: existência de duas ou mais pessoa; capacidade genérica para praticar os atos da vida civil; aptidão específica para contratar; consentimento das partes contratantes; licitude do objeto do contrato; possibilidade física ou jurídica do objeto do negócio jurídico; determinação do objeto do contrato; e economicidade de seu objeto.

O processo de sua formação inicia-se por meio de negociações preliminares, que geram obrigações extracontratuais. Em seguida, é feita uma proposta, oferta ou solicitação, quando se declara a receptividade de vontades, por meio da qual o proponente manifesta a sua intenção de se considerar vinculada, se a outra parte aceitar a proposta. Esta possui caráter de obrigatoriedade para que possa ser mantida dentro de um prazo razoável, independente da morte ou incapacidade do proponente, exceto se a intenção for outra.

Quanto aos tipos ou espécies de contrato, podemos classificá-las conforme sua finalidade jurídica. Podemos ter o contrato de compra e venda, com caráter bilateral e consensual; o contrato de troca ou permuta, no qual a troca de bens de valores desiguais é anulável, se não houver expresso consentimento entre as partes envolvidas; o contrato estimatório, no qual as partes envolvidas são o consignante (quem entrega a coisa) e o consignatário (quem recebe a coisa para vender); o contrato de locação de coisas, no qual uma parte se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa infungível, mediante remuneração.

Existem, ainda, o contrato de comissão, no qual alguém adquire ou vende bens, em seu próprio nome e responsabilidade; o contrato de corretagem, no qual o corretor aproxima pessoas que pretendem contratar, procurando conciliar interesses; o contrato de transporte, no qual uma pessoa ou empresa se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um local para outro, pessoas ou coisas animadas ou inanimadas; o contrato de fiança, no qual uma ou mais pessoas prometem garantir ou satisfazer uma obrigação não cumprida pelo devedor, assegurando ao credor seu efetivo cumprimento; e, por fim, o contrato de compromisso, no qual as partes confiam a árbitros a solução de conflitos de interesses.

Dentre os mais variados modelos de contrato, temos como os mais usuais:

CONTRATO DE COMPRA E VENDA

Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro (art. 481). A compra e venda é um contrato consensual, bilateral, em regra comutativo, podendo ser solene ou não solene.

CONTRATO DE DOAÇÃO

Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra (art. 538). A doação é um contrato consensual, em regra unilateral, e em regra solene.

A aceitação do donatário pode ser expressa, quando revelada por escrito ou verbalmente, ou através de gestos, ou tácita, quando resulta do comportamento do donatário, incompatível com sua recusa à liberalidade.

A aceitação também pode ser presumida, o que se verifica em duas hipóteses: quando o doador fixa prazo ao donatário para declarar se aceita, ou não, a liberalidade, caso em que o silêncio do donatário induz presunção de aceitação (art. 539); quando se tratar de doação pura e o donatário for absolutamente incapaz, caso em que se dispensa a aceitação expressa do incapaz (art. 543).

CONTRATO DE EMPRÉSTIMO (COMODATO E MÚTUO)

Comodato é o empréstimo gratuito de coisas infungíveis, pelo qual se transmite apenas a posse ao comodatário, que fica obrigado a restituir a mesma coisa por ocasião do término do contrato. O comodato se classifica como um contrato real, unilateral e não solene.

Já mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis, pelo qual se transfere a propriedade da coisa ao mutuário, que fica obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade (arts. 586-7). O mútuo se classifica como um contrato real, unilateral e não solene, podendo ser oneroso ou gratuito.

CONTRATO DE FIANÇA

Pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra (art. 818). A fiança pode ser estipulada sem consentimento do devedor, ou mesmo contra a sua vontade (art. 820).

A fiança é um contrato acessório, podendo, portanto, ser de valor inferior ao da obrigação principal e contraída em condições menos onerosas (art. 823), unilateral, em regra gratuito, e solene, pois dar-se-á somente por escrito (art. 819).

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