Novakoski & Arruda

BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE A USUCAPIÃO

A Usucapião é uma forma de aquisição da propriedade pela posse prolongada. A lei então permite que aquela pessoa que esteja em domínio daquele bem por um certo intervalo de tempo se transforme em proprietário, titular da coisa. Porém, ao longo do texto será visto que não é qualquer posse que leva a usucapião.

O procedimento de regularização desse imóvel que sofreu a usucapião pode ser JUDICIAL ou EXTRAJUDICIAL, ou seja, pode ser feito por meio de um processo judicial perante ao juiz ou por meio de um cartório, com o tabelião.

A “mera tolerância” não induz à usucapião. Sendo assim, em vigência de contrato de locação, comodato ou depósito, não configura a usucapião com o decurso do tempo.

Para que se possa ocorrer a usucapião, são necessárias algumas características, tais como: a) O possuidor da coisa tem a intenção de dono; b) Posse mansa e pacífica; c) Posse contínua e duradoura; d) Posse justa; e) Posse de boa-fé ou com justo título; f) Posse por um lapso de tempo.

É possível somar os lapsos temporais entre os sucessores, podendo sucessores vivos ou já falecidos, havendo inclusive possibilidade de sucessão de empresas, onde uma poderá somar a sua posse à da outra para usucapir um imóvel.

As principais modalidades de usucapião são definidas como ordinária, extraordinária, urbano, rural, coletiva e abandono de lar, não sendo possível usucapir bens públicos.

USUCAPIÃO POR ABANDONO DO LAR

A usucapião especial urbana por abandono do lar é uma das espécies do instituto da usucapião, é também chamada de usucapião familiar, usucapião pró-familiar, usucapião de menção ou usucapião sanção, sendo um meio de aquisição de propriedade, exigindo o prazo mínimo de 02 (dois) anos para sua caracterização em relação a bens imóveis, sendo o menor prazo das modalidades de usucapião existentes em lei.

Adquirirá a propriedade o cônjuge ou companheiro abandonado que exercer a posse sem qualquer oposição, por 2 anos ininterruptos, com exclusividade, em imóvel urbano de até 250m², cuja propriedade dividida com ex-cônjuge, ou ex-companheiro que abandonou o lar, para sua moradia ou de sua família, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

É importante mencionar, que todos os tipos de relação familiar são comtemplados pelo dispositivo acima, atém mesmo casais homoafetivos.

Para ver o seu direito reconhecido, basta o cônjuge ou companheiro ingressar na justiça e provar os requisitos legais.

USUCAPIÃO DE BENS MÓVEIS

Para usucapião ordinário de bens móveis está previsto no art. 1.260 do Código Civil, que define que quem possuiu coisa móvel, durante 3 anos com justo título e boa-fé terá o direito em adquiri-lo definitivamente.

Já para a usucapião extraordinária prevista no art. 1.261 Código Civil, aquele que possuir um bem móvel por 5 anos terá o seu direito definitivo – independentemente de título ou boa fé.

USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL

No novo Código de Processo Civil, especificamente o art. 1.071 (lei 13.105/15) trouxe mais uma inovação. O pedido de reconhecimento de usucapião de bens imóveis extrajudicialmente será aceito no cartório de registro de imóveis, em que está situado.

Além de ser necessário estar representado por um advogado, para requerer a usucapião extrajudicial a parte precisará levar seus documentos pessoais, planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado e pelos confinantes, certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente, possuir justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como pagamento dos impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel.

A principal vantagem de se realizar a usucapião de forma extrajudicial é a celeridade de todo o procedimento quando em comparação com um processo judicial. Isso acontece porque a usucapião extrajudicial já exige toda a comprovação documental do que se alega de maneira objetiva.

Já em uma ação judicial, é possível tratar de questões mais complexas que exigem uma perícia de apuração de medidas do imóvel, por exemplo.

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