Novakoski & Arruda

VOCÊ SABIA QUE NÃO PODEM SER APLICADAS DUAS MULTAS DE TRÂNSITO PELO MESMO FATO?

Pense na seguinte situação: Você deixa o veículo estacionado na via pública e esquece de colocar o cartão de estacionamento ou estaciona de forma irregular. Meia hora depois um agente de trânsito aplica uma multa por você ter estacionado irregularmente e a deixa no para-brisas do veículo. Duas horas depois outro agente vê aquela situação e percebe que você não retirou o veículo. Então ele aplica uma segunda multa pelo mesmo fato (estacionamento irregular).

Casos como esse de autuação simultânea por infração de trânsito de natureza continuada são mais comuns do que se imagina, apesar de ferirem o princípio “ne bis in idem“, que em termos simples, remete à ideia de que para cada ato considerado como infração, ao infrator se destina apenas uma penalidade.

Esse princípio está constitucionalmente conectado às garantias da legalidade, proporcionalidade e, fundamentalmente, devido processo legal, implicitamente presente, portanto, no texto da Constituição Federal.

Infrações continuadas têm como característica principal a lavratura de várias autuações, no mesmo artigo infracional, em mesmo local, no mesmo dia, em horários aproximados. Não se trata de múltiplos cometimentos de infrações e sim de uma única infração de trânsito ocorrida de forma continuada.

Para configurar uma infração de trânsito continuada, as autuações devem possuir os seguintes requisitos: a) pluralidade de autuações; b) infrações da mesma espécie; c) conexão temporal e geográfica entre as infrações; d) Autuações Subsequentes.

Outro exemplo mais frequente desta violação é a infração de trânsito ao artigo 218, por transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, na qual um único veículo, em uma única via, transitando uma única vez mas com velocidade constantemente acima do permitido, é autuado diversas vezes por vários radares eletrônicos instalados ao longo do trecho.

Ao se deparar com um caso de duplicidade de autuação, lembre-se que sempre será possível recorrer de qualquer infração de trânsito cometida, e o cancelamento da infração com fundamento no “bis in idem” torna-se uma medida totalmente viável e passível de ser consumada, especialmente em face do que estipula o artigo 281 do CTB, que estabelece que o auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente se considerado inconsistente ou irregular.

Caso o recurso na esfera administrativa seja improcedente, há grandes chances de conseguir êxito recorrendo ao judiciário, já que há vários precedentes que reafirmam a vedação da punição dupla por um único ato infracional.

1 comentário

  1. Levei multa nos dias
    4/7 e 19/7
    Pelo mesmo motivo e local
    Transitar em via destinada a ônibus ( lado direito da via ), só que eu não estava transitando e sim indo entrar em uma rua a direita .

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